Lei Heberson de OliveiraJustiça contra Falsas Acusações

Projeto de Lei Nº ___/2026

"Quem destrói uma vida com mentira precisa responder à altura do dano causado"

Autor: Gleison Morais Rocha

Esta ideia está sendo apresentada no Senado Federal.
O apoio popular é essencial para que ela avance e se transforme em lei.
O processo é simples e leva menos de 1 minuto.

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CONHEÇA AS HISTÓRIAS POR TRÁS DESTA LEI

Dois homens. Duas vidas destruídas por acusações falsas. Uma única luta por justiça.

Heberson de Oliveira INSPIRAÇÃO PRINCIPAL

Heberson de Oliveira

Preso em 2003 por um crime que nunca cometeu. Acusado injustamente de estupro, passou 2 anos e 7 meses atrás das grades.

"Dentro da prisão, Heberson foi violentado por aproximadamente 60 detentos. Contraiu o vírus HIV. Perdeu sua dignidade, sua saúde e sua humanidade."

Em 2006, foi finalmente absolvido. Mas quem devolve os anos perdidos? Quem cura as cicatrizes de 60 estupros?

Gabriel MonteiroCASO MIDIÁTICO RECENTE

Gabriel Monteiro

Ex-vereador que teve sua vida destruída por uma acusação de estupro que nunca aconteceu. Permaneceu 3 anos preso, aguardando justiça.

"Após forte repercussão pública, a mulher que o acusou finalmente procurou a polícia e admitiu: tudo era mentira. Mas o dano já estava feito."

"Estas histórias não são ficção. São reais. São dolorosas. São injustas.
E é por Heberson, por Gabriel e por tantos outros que esta lei precisa existir."

📊 A REALIDADE DOS INOCENTES PRESOS NO BRASIL

Por que esta lei é urgente: dados, falhas sistêmicas e o custo humano da injustiça

🔎 O que os dados mostram

  • O Brasil tem cerca de 800 mil presos
  • Desses, 41,5% NÃO foram condenados
  • Isso representa mais de 300 mil pessoas aguardando julgamento
⚠️ O ponto crítico: Essas pessoas são juridicamente presumidas inocentes. Especialistas afirmam que existe um percentual real de inocentes presos dentro desse grupo.

Fontes: CNJ - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (2019) | Conselho Nacional de Justiça

⚖️ Onde surge o risco de injustiça

1. Reconhecimento errado

Pessoas presas só porque "pareciam" com o suspeito. Um dos maiores causadores de erro no Brasil.

2. Falta de prova técnica

Casos sem DNA, perícia ou evidência sólida. Baseados apenas em depoimentos frágeis.

3. Pressão por resposta rápida

O sistema tende a "fechar o caso" rapidamente para dar uma solução aparente à sociedade.

4. Desigualdade social

71% dos reconhecimentos errados atingem negros e pobres. Pessoas com menos recursos dependem de defensorias sobrecarregadas.

Fonte do dado 71%: Levantamento Folha de S.Paulo / Defensoria Pública-RJ (2021)

🧠 O ciclo que gera injustiça

  1. Prisão baseada em suspeita fraca
  2. Dificuldade de defesa
  3. Demora no julgamento
  4. Pessoa permanece presa por meses ou anos
  5. Eventual absolvição (quando acontece)

⚠️ Impacto real na vida: Mesmo quando inocentada, a pessoa perde emprego, rompe laços familiares, sofre estigma social e pode sair pior do que entrou. A absolvição não reverte o dano.

"No Brasil, a justiça às vezes chega tarde demais — e, quando chega, já não devolve os anos roubados de quem nunca deveria ter sido preso."

Para mais estudos sobre erro judicial e reconhecimento fotográfico: STJ (2022) | Innocence Project Brasil

TEXTO INTEGRAL DA LEI

Lei Heberson de Oliveira - Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210/1984 (LEP), para estabelecer regime de máxima severidade contra a denunciação caluniosa qualificada, criar mecanismos de apuração de má-fé, garantir reparação integral e responsabilizar o Estado e o acusador.

O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar:

"Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito, processo judicial ou administrativo contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe ser inocente, com dolo específico de prejudicar ou obter vantagem:

PENA: Reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e multa.

São acrescentados os §§ 3º a 9º ao art. 339:

A pena é aumentada:
de 1/2 a 2/3, se envolver crime de violência sexual, corrupção, tráfico ou organização criminosa;
pela metade, se houver divulgação por redes sociais ou mídia;
em dobro, se resultar em prisão do inocente.
Configura-se o dolo específico quando:
houver conhecimento prévio da inocência;
motivação por vingança, vantagem ou notoriedade;
ocultação ou fabricação de provas;
manutenção da acusação após ciência de excludentes.
Comprovação da má-fé:
registros digitais e metadados;
testemunhos e perícias técnicas;
retratação espontânea;
laudos de incompatibilidade física/material.
Ação penal pública incondicionada. Vedados acordos quando houver majorantes.
Pena aplicada no patamar máximo se houver condenação transitada. Progressão vedada antes de 2/3.
Condenação acarreta:
perda de benefícios prisionais;
inscrição em cadastro nacional de condenados por crimes contra a justiça.
Prescrição contada em dobro se a vítima permanecer presa.

Cria-se o art. 339-A:

"Art. 339-A. Se da falsa acusação resultar:

privação > 2 anos;
condenação reformada;
violência física/sexual no sistema prisional;
dano psicológico permanente;
morte do acusado ou dependentes:
PENA: Reclusão, de 15 a 30 anos, e multa.

Parágrafo único. Hipótese V: regime inicial fechado, progressão vedada antes de 4/5."

Responsabilidade solidária:

quem formula com dolo;
quem induz, coage ou remunera;
quem fabrica ou destrói provas;
agente público que protela revisão injusta com dolo.

O agente público que agir com dolo na persecução de inocente responderá como coautor.

O condenado fica obrigado:

indenização ≥ 200 salários-mínimos/ano de prisão injusta;
ressarcimento integral de custos advocatícios e perda de renda;
retratação pública proporcional por ≥ 30 dias;
custeio de tratamento psicológico/médico.

Indenização com natureza de título executivo judicial, exigível imediatamente.

Em erro judicial:

indenização imediata pelo Estado;
base: 50 salários-mínimos/ano + danos materiais;
direito de regresso integral contra o acusador;
prazo de regresso: 10 anos.

Responsabilidade estatal objetiva (art. 37, § 6º, CF/88).

10

Vedação de benefícios:

sem transação ou suspensão condicional;
liberdade provisória apenas com fiança (exceto doença grave);
regime inicial fechado;
progressão após 2/3 ou 4/5.

11

Não configura crime a denúncia fundada em indícios razoáveis, se:

sem ciência da inocência;
com colaboração processual;
sem elementos de má-fé.

Parágrafo único. Preserva o direito de ação e não inibe vítimas reais.

12

Fica criada a obrigatoriedade de registro específico e segregado nos sistemas de justiça criminal e segurança pública de todos os casos de denunciação caluniosa, identificando-se:

a natureza da acusação originária;
o tempo de privação de liberdade do injustamente acusado;
a existência de dolo comprovado na formulação da denúncia;
os danos materiais, morais e à saúde decorrentes do erro judicial.

13

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conjunto com o CNMP e o Ministério da Justiça, deverá publicar relatórios públicos anuais contendo:

estatísticas nacionais e estaduais sobre falsas acusações;
tempo médio de absolvição e reparação;
perfil demográfico das vítimas de erro judicial;
medidas de responsabilização adotadas.

14

Fica estabelecida a padronização nacional de dados para registro de falsas acusações, assegurando interoperabilidade entre os sistemas do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de segurança pública, com publicação em formato aberto e acessível para controle social e pesquisa acadêmica.

15

Esta lei aplica-se a todos, sem distinção de gênero, raça ou condição, em observância ao art. 5º da CF/88 e art. 7º da DUDH.

16

O CNJ e o CNMP deverão, no prazo de 180 dias, editar resoluções para criar núcleos especializados e estabelecer protocolos de revisão criminal.

17

O Poder Executivo destinará, no orçamento da União, recursos específicos para custear as indenizações estatais, com recomposição via ação de regresso.

18

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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OUTROS CASOS DE INJUSTIÇA

Além de Heberson e Gabriel, muitos outros tiveram suas vidas destruídas por falsas acusações.

Eugênio
Eugênio Fiúza de Queiroz
⏱️ 17 ANOS PRESO

Confundido com o "Maníaco do Anchieta", permaneceu 17 anos preso. Libertado em 2012.

Quase duas décadas perdidas por um erro grotesco.
Israel
Israel de Oliveira Pacheco
⏱️ 10 ANOS PRESO

DNA ignorado por anos comprovou inocência no STF em 2018.

Sistema falhou da investigação ao julgamento.
Neymar
Neymar Júnior
📰 IMPACTO MIDIÁTICO

Acusação arquivada por incongruências. Acusadora indiciada por denunciação caluniosa.

Prova que mesmo sem prisão, a vida é arruinada.

UMA ACUSAÇÃO FALSA NÃO É APENAS UMA MENTIRA

É uma sentença de destruição imposta a um inocente

Mentir não pode ser uma arma sem consequência.

Justiça não pode ser instrumento de destruição.

E inocentes não podem pagar por crimes que nunca cometeram.

O CASO DE HEBERSON DE OLIVEIRA

Um retrato brutal do que acontece quando o sistema falha

  • Um homem preso por um crime que não cometeu
  • Jogado dentro de um sistema que não protege — destrói
  • Submetido a violência, abusos e sofrimento contínuo
  • Marcado física e psicologicamente para o resto da vida

Isso não é só injustiça.
Isso é uma sentença de destruição imposta a um inocente.

E tudo isso começa com uma coisa:
uma acusação que não deveria ter existido.

IMPACTO DIRETO

Uma acusação falsa não é "só uma mentira". Ela pode virar:

PRISÃO
VIOLÊNCIA
PERDA DE TUDO
VIDA ARRUINADA

👉 Quando a verdade aparece, muitas vezes já é tarde demais.

QUANTAS VIDAS PRECISAM SER DESTRUÍDAS?

Quantas vidas precisam ser destruídas
para que o sistema reaja?

Quantos inocentes ainda precisam pagar
por crimes que nunca cometeram?

A Lei Heberson de Oliveira existe por um motivo simples:

👉 QUEM DESTRÓI UMA VIDA COM MENTIRA
PRECISA RESPONDER À ALTURA DO DANO CAUSADO.

⚠️ BOATOS QUE MATAM ⚠️

Inocentes executados após falsas acusações no Brasil

10+

VIDAS CEIFADAS POR MENTIRAS

"Estas não são estatísticas.
São seres humanos inocentes assassinados
por acusações que nunca deveriam ter existido."

🔴

Idoso é morto a pauladas após falsa acusação no ES

Ler matéria →
🔴

Adolescente assassinado com facadas após falsa acusação

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🔴

Moradores matam idoso após denúncia falsa em MG

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🔴

Trabalhador linchado até a morte após boato no ES

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🔴

Homem inocente espancado até a morte após acusação falsa

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🔴

Idoso linchado após boato não cometeu crime, diz polícia (ES)

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🔴

Família pede justiça após idoso morto por falsa acusação no ES

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🔴

Homem morto por multidão após acusação falsa no ES

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🔴

Catador linchado após falsa acusação de abuso em MG

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🔴

Homem espancado até a morte após mulher inventar estupro

Ler matéria →

CADA UMA DESTAS VIDAS PODERIA TER SIDO SALVA

se houvesse punição severa para quem mente e destrói vidas inocentes

"Seja na rua ou dentro de um tribunal, o resultado pode ser o mesmo: uma vida destruída por um erro que nunca deveria ter existido.

Boatos transformam pessoas comuns em alvos.
Falsas acusações destroem reputações em questão de horas.
Erros judiciais tiram anos que jamais serão devolvidos.

E, no fim, quando a verdade finalmente aparece, ela chega tarde demais —
porque ninguém devolve a dignidade perdida, o tempo roubado ou a vida que ficou para trás.

Não são casos isolados.
São histórias diferentes marcadas pelo mesmo silêncio:
o de inocentes que pagaram por crimes que nunca cometeram."

— Lei Heberson de Oliveira —

Análise Técnica e Fundamentação Jurídica

Documento Técnico • Acesso Restrito

Análise Técnica e Fundamentação Jurídica

A presente seção tem por finalidade expor, de forma objetiva e fundamentada, os elementos técnicos, jurídicos e empíricos que sustentam a proposta legislativa apresentada. Busca-se, com isso, contribuir para um debate qualificado, baseado em evidências, e alinhado aos princípios do Estado Democrático de Direito.

1. Contextualização do Problema

O sistema de justiça penal brasileiro enfrenta desafios estruturais relacionados à produção, organização e transparência de dados. No que se refere especificamente à denunciação caluniosa, tipificada no artigo 339 do Código Penal, não há, atualmente, estatísticas nacionais consolidadas que permitam aferir com precisão a incidência desse tipo de conduta.

A ausência de categorização padronizada nos registros oficiais dificulta a identificação de padrões, a mensuração de impactos e a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. Tal lacuna contribui para a invisibilidade estatística do fenômeno, limitando a capacidade institucional de resposta.

2. Dados e Evidências Disponíveis

Dados do sistema penitenciário nacional indicam a existência de uma população carcerária superior a 800 mil pessoas, conforme levantamentos do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). Deste total, parcela significativa corresponde a indivíduos em situação de prisão provisória, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Embora tais dados não permitam inferir diretamente a ocorrência de falsas acusações, eles evidenciam a complexidade do sistema penal e a relevância de mecanismos que assegurem a acurácia dos procedimentos investigativos e a proteção de direitos fundamentais.

Adicionalmente, reportagens e estudos independentes têm identificado falhas recorrentes em procedimentos de reconhecimento de suspeitos, especialmente quando realizados sem observância de protocolos técnicos adequados, o que pode contribuir para erros judiciais.

Referências:
https://ponte.org/preso-ha-dois-anos-flavio-foi-condenado-com-base-em-una-foto-do-facebook/
https://ponte.org/filme-de-terror-jovem-negro-e-absolvido-apos-ser-preso-duas-vezes-por-crime-que-nao-cometeu/
https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2023/06/17/stj-absolvicao-jovem-reconhecimento-fotografico-condenacao.htm
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/rj-reus-absolvidos-por-erro-em-reconhecimento-fotografico-passam-em-media-mais-de-um-ano-presos/

Fontes: DEPEN (INFOPEN), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reportagens citadas.

3. Enquadramento Jurídico

A denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, consiste na conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa ou inquérito civil contra pessoa que se sabe inocente. A pena cominada é de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa.

A aplicação prática desse tipo penal apresenta desafios relevantes, especialmente no que diz respeito à comprovação do dolo específico — isto é, a demonstração de que o agente tinha plena ciência da inocência do acusado. Essa exigência, embora juridicamente necessária, contribui para a baixa incidência de responsabilização formal em tais casos.

Paralelamente, o sistema jurídico brasileiro deve preservar o direito de acesso à justiça e a proteção às vítimas, o que impõe a necessidade de equilíbrio entre a repressão a condutas abusivas e a garantia de que denúncias legítimas não sejam desencorajadas.

4. Justificativa da Intervenção Legislativa

Diante das limitações identificadas, a presente proposta legislativa tem como objetivo aprimorar os mecanismos de responsabilização em casos de denunciação caluniosa, especialmente quando houver consequências relevantes à liberdade individual ou à dignidade da pessoa acusada.

Busca-se, igualmente, promover maior transparência e padronização na coleta de dados relacionados ao tema, de modo a permitir o acompanhamento sistemático do fenômeno e a formulação de políticas públicas baseadas em evidências.

5. Diretrizes da Proposta

6. Considerações Finais

A ausência de dados consolidados não implica inexistência do problema, mas evidencia a necessidade de aprimoramento institucional.

O enfrentamento da denunciação caluniosa deve ser conduzido de forma técnica, equilibrada e compatível com os princípios constitucionais, em especial a presunção de inocência, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

A proposta aqui apresentada insere-se nesse contexto, com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema de justiça e para a proteção simultânea dos direitos fundamentais envolvidos.

7. Apreciação Legislativa e Aperfeiçoamento

A presente proposta legislativa insere-se no âmbito do processo democrático de formação das leis, estando sujeita à apreciação, debate e eventual aprimoramento pelas instâncias competentes, notadamente o Congresso Nacional.

O texto foi estruturado com base na necessidade de conferir resposta proporcional a situações que envolvem impactos significativos sobre a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana, observando-se os parâmetros constitucionais aplicáveis.

Nesse sentido, eventuais ajustes, aprimoramentos técnicos ou adequações redacionais poderão ser realizados no curso do processo legislativo, a partir do diálogo institucional, da análise de especialistas e da participação dos representantes eleitos.

A abertura ao debate qualificado constitui elemento essencial para o aperfeiçoamento da proposta, garantindo que sua redação final reflita equilíbrio, efetividade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.

⚠️

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